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Fim Parcial da Isenção Fiscal sobre os Dividendos - Retenção de Lucros e Juros sobre o Capital Próprio: Uma Nova Arquitetura Fiscal com o PL 1.087/2025?

  • rodrigosilvaadvoga
  • 8 de abr.
  • 3 min de leitura

Atualizado: 15 de abr.

O Projeto de Lei nº 1.087/2025 propõe uma das mudanças mais relevantes no sistema tributário brasileiro desde a reforma da Lei nº 9.249/1995: o fim parcial da isenção dos dividendos distribuídos pelas empresas a pessoas físicas residentes no país. A proposta prevê uma tributação de 10% na fonte, com isenção para dividendos mensais de até R$ 50.000,00 por beneficiário(1). Embora avance em direção a uma tributação mais equitativa, a proposta ainda levanta dúvidas quanto à sua capacidade de corrigir distorções históricas no tratamento entre o capital e o trabalho.

A crítica central recai sobre o fato de que, mesmo após a aprovação da medida, os rendimentos do capital continuarão a gozar de vantagens tributárias em comparação com os rendimentos do trabalho assalariado. Isso porque, enquanto o trabalhador que aufere rendimentos superiores a R$ 5.000,00 estará sujeito à tabela progressiva do IRPF, os beneficiários de dividendos dentro da faixa de isenção seguirão isentos da nova incidência, mesmo que recebam até R$ 600.000,00 anuais(2). Essa discrepância contraria a lógica do princípio da capacidade contributiva, previsto no art. 145, §1º da Constituição Federal, e desafia o princípio da isonomia tributária (art. 150, II, da CF)(3).

Adicionalmente, a proposta de ampliação da faixa de isenção do IRPF para assalariados, elevando o limite para R$ 5.000,00 mensais(4), ainda está aquém do necessário para compensar a defasagem acumulada da tabela progressiva desde meados da década de 1990. Segundo cálculos do DIEESE, a defasagem da tabela chega a mais de 130% em relação à inflação acumulada(5). Nesse cenário, mesmo após a correção, muitos trabalhadores continuarão sendo tributados como se tivessem capacidade econômica superior à real, enquanto os rendimentos do capital permanecem subtributados.

Sob a ótica empresarial, o PL 1.087/2025 introduz novos incentivos à retenção de lucros nas sociedades empresárias. Ao encarecer a distribuição de dividendos, cria-se um ambiente mais favorável para o reinvestimento dos lucros nas próprias atividades da empresa. Essa mudança pode ter efeitos positivos sobre a inovação, a expansão da produção e o aumento da competitividade de empresas capitalizadas. Para os sócios, a postergação da distribuição também pode representar uma forma de diferimento tributário.

Paralelamente, ganha destaque o papel dos Juros sobre o Capital Próprio (JCP) como mecanismo estratégico de remuneração do capital. Previsto no art. 9º da Lei nº 9.249/1995, o JCP permite que a pessoa jurídica deduza o valor pago aos sócios da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que observados os limites legais, como a existência de lucros acumulados e a aplicação da TJLP sobre o patrimônio líquido(6). A incidência de 15% de IR na fonte na pessoa física, embora superior à prevista para os dividendos no PL 1.087/2025, é parcialmente compensada pela dedutibilidade na empresa — algo que os dividendos não oferecem.

Na prática, o uso estratégico do JCP pode se tornar uma ferramenta de neutralização parcial do impacto da nova tributação sobre dividendos, sobretudo para grupos empresariais com estrutura patrimonial robusta e capacidade de planejamento fiscal mais sofisticado.

Apesar do avanço que o PL representa, algumas tensões permanecem. O novo modelo ainda protege rendas elevadas do capital, ainda que de forma menos escancarada. E, ao manter um modelo seletivo de progressividade, o projeto arrisca não entregar plenamente a promessa de justiça fiscal que inspira a sua justificativa.

A dúvida que persiste é: estaríamos diante de uma inflexão real no modelo de tributação da renda ou de uma correção pontual que, embora necessária, ainda preserva privilégios estruturais do sistema? O JCP, por sua vez, será capaz de se afirmar como um modelo eficiente e legítimo de remuneração do capital em um cenário fiscal mais exigente? E, mais importante: conseguiremos reestruturar o sistema tributário sem reproduzir as assimetrias que buscamos corrigir?


 
 
 

1 Comment


Marcella Festa
Marcella Festa
Apr 11

Muito bom!!!

Você presta algum tipo de consultoria para empresa ?!

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